DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020
Olá pessoal, então no dia 13/07/2020 foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.422/2020 com a prorrogação do Benefício Emergencial, o que está alteração trás de apoio aos empregadores, a manutenção do emprego e renda, então vamos avaliar os detalhes:
Acordos de Redução de Salário e Jornada:
De acordo com o art. 2° fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Sendo assim quem já utilizou 90 dias de redução de salário e jornada, poderá utilizar por mais 30 dias para realizar redução de salário e jornada, respeitando o limite de 120 dias.
Então antes de orientar os empregadores devemos observar o cenário de cada empresa avaliando quantos dias já foram utilizados anteriormente e verificando se a redução de salário e jornada é a melhor opção.
IMPORTANTE: lembramos que os 120 dias é a junção de suspensão + redução, então a somatória de ambas devem totalizar 120 dias juntas!
Acordos de Suspensão de Contrato de Trabalho:
De acordo com o art. 3° fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Sendo assim que já utilizou suspensão de contrato de trabalho por 60 dias, podendo suspender por mais 60 dias respeitando o prazo máximo de 120 dias.
IMPORTANTE: Para empresas que utilizaram de 60 dias de suspensão + 30 dias de redução, podem apenas utilizar 30 dias de Suspensão.
Sendo assim para quem NÃO utilizou da redução de salário e jornada e usou apenas os 60 dias de suspensão pode utilizar mais 60 dias de suspensão, totalizando 120 dias.
Devemos considerar que anteriormente as empresas poderiam fazer acordos de suspensão respeitando o período de 30 dias + 30 dias ou 60 dias diretos e caso a empresa cessasse o benefício antes dos 30 ou dos 60, por exemplo, aos 15 dias ou aos 45 dias, o restante dos dias poderiam ser utilizados como redução de salário e jornada se necessário, respeitando o ANTIGO limite de 90 dias.
Agora o decreto traz a possibilidade de realizar a suspensão em períodos intercalados, no mínimo de 10 dias.
Porém atualmente o sistema Empregador Web tem uma regra que realiza o bloqueio para não aceitar períodos menores que 30 dias, sendo assim, para enviar estes acordos ao Ministério da Economia devemos aguardar o ajuste do sistema Empregador Web- BEm.
Contratos Intermitentes:
De acordo com o art. 6° o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será pago pelo período adicional de um mês, assim totalizando quatro parcelas.
Acordo de Redução de Salário e Jornada e Suspensão DECRETO Nº 10.422:
Então pessoal de acordo com o Art. 8º este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devemos realizar acordos somente a partir: 14/07/2020.
A sugestão para não nos perdermos nas datas, é fazer uma linha do tempo do que a empresa já concedeu aos seus funcionários.
Espero que este decreto auxilie as empresas neste período de sobrevivência.
Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.422-de-13-de-julho-de-2020-266575366