Assunto:
Nota técnica que analisa os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13ºsalário e das férias dos trabalhadores.
Reflexos sobre o 13º:
Suspensão do Contrato de Trabalho: A suspensão do contrato de trabalho tem como efeito, em regra, a suspensão das principais obrigações entre as partes. Cessa a prestação do serviço e o dever de remunerá-la e o referido período não conta como tem pode serviço.
O que a legislação brasileira menciona: Conforme estabelece o §1º do artigo 1º da Lei 4.090 de1962, o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. E o §2º, do mesmo dispositivo, expressamente estabelece que a fração igual ou superiora 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
A nota técnica menciona o seguinte:
“Assim, a suspensão do contrato de trabalho em relação ao 13º, exclui o mês do cômputo dessa parcela salarial, caso não seja atingido o número mínimo de 15 dias de trabalho na forma da Lei 4.090 de 1962.”
Redução Proporcional de Jornada e de Salário: A redução proporcional de jornada e de salário, por sua vez, NÃO TEM IMPACTO NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, que é calculado com base na REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO MÊS DE DEZEMBRO, assim considerada a remuneração sem influência das reduções temporárias de jornada e salário, conforme estabelece o §1º, art. 1º da Lei 4.090 de 1962 c.c. o art. 7º , VIII da Constituição Federal de1988.
Vamos observar o que a nota técnica traz sobre o pagamento proporcional aos que estão com seu contrato reduzido em Dezembro:
“Com efeito, na hipótese de se adotar a literalidade dos termos da Lei 4.090 de 1962, o trabalhador que estiver com o seu contrato de trabalho reduzido no mês de dezembro terá essa remuneração como base de cálculo para o 13º, dando ensejo à redução substancial do 13º do Trabalhador, o QUE AFRONTARIA OS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO, IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, ISONOMIA E RAZOABILIDADE.”
“Ocorre que, mesmo ante o regramento atual não é cabível a interpretação de que o 13º, nessa hipótese, seja calculado com o valor reduzido.”
Reflexos sobre as férias:
Suspensão do Contrato de Trabalho: Considerando que a suspensão do contrato de trabalho suspende os efeitos patrimoniais dos contratos, à exceção daqueles expressamente previstos em lei, os PERÍODOS DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SÃO COMPUTADOS PARA FINS DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS, e o direito de gozo somente ocorrerá quando completado o período aquisitivo, observada a vigência efetiva do contrato de trabalho.
Redução Proporcional de Jornada e de Salário: A vigência de acordo de redução proporcional de jornada e de salário NÃO TEM IMPACTO SOBRE O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS, porquanto, ainda que pago seja adiantado, essas parcelas devem ser calculadas considerando o mês de gozo, conforme determina o artigo 145 c.c o artigo 142do Decreto-Lei n. 5.452 de 1º de maio de 1962.
Vamos observar um ponto de atenção que a nota técnica traz:
“Do mesmo modo, o período de suspensão do contrato de trabalho celebrado com base na referida lei não poderia, por si só, acarretar na consideração para contagem de tempo de serviço no campo trabalhista, impactando, por consequência, SALVO disposição mais favorável em acordo individual ou negociação coletiva (§1º do art. 8º), para fins de período aquisitivo de férias e também no cálculo do 13º salário, observado o critério fixado no art. 1º da Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 [iii].”
Desta forma o empregador pode seguir aplicando o pagamento de forma integral no caso do décimo terceiro ou férias, seja por liberalidade dele ou ainda por força de CCT, acordo individual com o empregado, etc, por aplicação de norma mais favorável, a regra mais conservadora.