<strong>SUBSTITUIÇÃO DA DIRF É PRORROGADA PARA 2025</strong>

SUBSTITUIÇÃO DA DIRF É PRORROGADA PARA 2025

Instrução normativa foi publicada nesta sexta-feira (15)

Na manhã desta sexta-feira (15) foi publicado no Diário Oficial da União uma normativa sobre o adiamento da entrada da DIRF Digital. Conforme a instrução, a substituição da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte) que estava prevista para entrar em janeiro de 2024, passa a valer agora, apenas a partir de 1º de janeiro de 2025. No próximo ano então, a DIRF será substituída por informações prestadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e no Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

A medida atende ao pedido de entidades representantes de vários segmentos que relataram dificuldades técnicas relacionadas ao cumprimento correto da EFD-Reinf e do eSocial, as quais podem acarretar prejuízos ao fornecimento preciso de informações.

Conforme a contadora e especialista em folha de pagamento e eSocial, Tatiana Golfe, essa mudança dá um fôlego para que as empresas, e principalmente a classe contábil, organizem com mais tranquilidade e assertividade essa nova maneira de declarar. “Muitas empresas já estavam conferindo seus totalizadores, organizando com os seus times as informações, porém a gente sabe que muitas empresas e escritórios também não estavam conferindo relativamente o evento S-5002 e somente conciliando o valor do imposto de renda retido, o que não é a conferência da DIRF Digital, pois não se prepararam para esta entrada. Com esse adiamento, nós, da área contábil, temos um tempo em 2024 para trabalhar de maneira mais clara e com mais firmeza, o que vai facilitar muito o dia a dia, para que em janeiro de 2025 os times do DP, do fiscal e do contábil possam atender o cliente da melhor forma possível e evitar erros e contratempos”

O que é a DIRF?

A DIRF constitui uma obrigação tributária tanto para indivíduos quanto para entidades jurídicas, abrangendo inclusive micro e pequenas empresas, além dos Microempreendedores Individuais (MEIs) enquadrados no Simples Nacional.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1990/2020, todos àqueles que durante o ano-calendário anterior tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto de renda (IR) ou contribuições sociais (PIS, COFINS e CSLL), mesmo que em apenas um único mês do ano, ficam obrigados a entregar a DIRF.

Aqueles que não cumprirem o prazo estabelecido para a entrega da DIRF estão sujeitos a multas. As penalidades podem atingir até 2% ao mês ou fração do mês-calendário. As multas mínimas variam conforme a natureza do contribuinte: R$ 200,00 para pessoas físicas, pessoas jurídicas inativas e optantes pelo Simples Nacional, e R$ 500,00 para os demais casos.

Texto: Tatiane Defiltro