1 – Falta da individualização do FGTS quitado na 1ª parcela (vencto em 07/07) conforme GRDE’s emitidas pela CAIXA.
Resposta: O processo de abatimento das guias pagas está em fase finalização e, na medida que os valores são regularizados no plano de parcelamento estão sendo enviados para individualização, a partir da declaração prestada até o dia 20/06/2020. Como alguns trabalhadores foram contemplados em guias de antecipação ou mesmo guias mensais neste interstício, alguns valores estão sendo distribuídos em competências que não a do pagamento da GRDE.
É impedimento para realização do abatimento a existência de guia gerada para a parcela.
Ressaltamos que nos casos de empregadores que possuem guia gerada no FUG para a 1ª parcela não terão abatimento, por isso orientamos que a empresa cancele as guias FUG geradas para a 1ª parcela que não foram pagas que o abatimento ocorrerá na próxima rotina executada .
Assim, ratificamos o compromisso de realização da individualização pela CAIXA, dispensando a intervenção do empregador e que o CRF não será impactado por ausência de individualização do Parcelamento da MP 927/20.
2 – Bloqueio de FGTS rescisórios para os desligados, gerando reclamações e até denúncias pelos impactados aos Sindicatos, etc.;
Resposta: Informamos que foram efetuados bloqueios de duas naturezas nas contas vinculadas que detalharemos abaixo. Adicionalmente informamos que o Conectividade Social esta em adequação de modo que permita a consulta e realização das operações pelo empregador, mesmo quando a conta vinculada apresentar bloqueio e assim permitirá, inclusive a evolução e liberação do saque, relativo ao valor disponível da conta.
A equipe está promovendo os estornos das duplicidades e a previsão de finalização é até o dia 05/11 em virtude do volume. Conforme as regularizações são realizadas o desbloqueio vai ocorrendo, mas noticiaremos assim que finalizar o processo.
Sobre as ocorrências em tratamento são:
- Verificação de recolhimento em duplicidade em competência alusiva à MP927: esta ocorrência é parte do compromisso da CAIXA de resguardar saques indevidos e compensação de pagamento indevidos realizados pelo empregador em virtude do uso do SEFIP ou GRDE para quitação da primeira parcela.
A CAIXA está adotando medidas para estorno dos valores e disponibilização automática para compensação nas parcelas vincendas. Considerando o trabalho em execução, foi solicitado a equipe técnica a apresentação do prazo estimado para emissão de um comunicado aos empregadores abrangidos.
Alternativamente, o empregador tem ainda a alternativa de apresentar o pedido de devolução do valor recolhido em duplicidade por meio do Conectividade Social / Empregador – CSE, serviço “Solicitar Devolução de Valores do FGTS”. Informações adicionais quanto à devolução de valores podem ser obtidas no Manual de Orientações, Retificação, Transferência e Devolução de Valores, disponível para download no site da CAIXA, no endereço www.caixa.gov.br > Downloads > FGTS > Manuais e Cartilhas Operacionais.
- Verificação de envio de declaratória referente ao código 650, em competência alusiva à MP 927: esta ocorrência trata de contas vinculadas que receberão depósitos decorrentes das declarações no código 650 relativas às competências março, abril e/ou maio de 2020, conforme Medida Provisória nº 927/20. O tratamento da ocorrência requer, inicialmente, análise do empregador quanto a declaração compor ou não o Parcelamento MP 927/20.
O empregador que apresentou declaração no código 650 para as competências do Parcelamento, deve realizar a análise das declarações realizadas e dos trabalhadores vinculados a esse recolhimento, procedendo conforme segue:
- Acessar o endereço: www.conectividadesocial.caixa.gov.br;
- Opção: Empregador;
- CRF – Parcelamento e Impedimentos
- Regularidade;
- Memória de Cálculo MP927/2020;
- Preencher o Campo Inscrição, Competência Declarada (colocar a competência citada no item 1), Código de Recolhimento (Informar 904) e clicar em Consultar;
O empregador deverá verificar se:
a) existe mais de uma declaratória para o mesmo PIS e
b) se estes valores deverão compor o parcelamento.
Após análise, conforme conclusão da empresa, adotar os seguintes procedimentos:
Situação | Procedimento a ser adotado |
Declaratória 904 não deve compor parcelamento | Efetuar regularização parcial, deduzindo do parcelamento todo o valor de depósito informado no código 904. |
Todas as declaratórias 904 devem compor o parcelamento, ainda que em multiplicidade | Informar a situação para que possamos providenciar o desbloqueio das contas. |
Declaratória 904 deve compor o parcelamento porém não em multiplicidade | Efetuar regularização parcial, deduzindo o valor que não deve compor o parcelamento. |
Para os casos em que haja necessidade de regularização do parcelamento proceder conforme abaixo:
- Acessar o endereço: www.conectividadesocial.caixa.gov.br;
- Acessar a Opção: Empregador;
- Regularidade;
- Parcelamento MP927/2020
- Informar a inscrição básica da empresa e clicar em Consultar
- Clicar na inscrição a ser tratada
- Clicar na aba Regularizar Parcelamento
- Clicar na opção parcial;
- Informar o PIS do trabalhador e clicar em localizar;
- Ao efetuar isso aparecerá os valores de remuneração ainda pendentes para regularização;
- Na competência mencionada no item 1 dessa mensagem, deduzir o valor que estiver a maior;
- Após preenchido o valor a ser deduzido clicar em Regularizar Parcelamento Parcial.
Caso não seja apresentada a competência do item no momento da regularização significa que ela foi paga em sua integralidade pelo empregador e portanto para desbloqueio da conta será necessário a devolução dos valores por meio do formulário RDF – Motivo: Informação de Remuneração a maior.
Importante ressaltar que os valores deduzidos do parcelamento não poderão voltar a compor o saldo, portanto é importante especial atenção na hora da execução do procedimento.
Após análise e tratamento da empresa, orientamos enviar e-mail para gepas14@caixa.gov.br com título CONTA BLOQUEADA GUIA 904 – CNPJ/CEI 9999999999999 (999 corresponde a correta inscrição do empregador).
No corpo do e-mail informar qual a situação da tabela a empresa se enquadrava e os procedimentos adotados.
3 – Surgimento a posterior de guias pendentes do parcelamento no sitio disponibilizado para esta geração mensal, risco da cobrança de multa + juros, diferente do informado em reunião pela CEF que, os valores não apresentados na parcela de origem seriam diluídos nas próximas parcela.
Resposta: Considerando as informações contidas na dúvida (1), solicitamos nova análise e, se for o caso, a apresentação das dúvidas que persistirem para novas providências. Oportunamente reafirmamos que não serão atribuídos encargos por atraso no caso em que o empregador tenha realizado quitação conforme orientações realizadas pela CAIXA e nos mantemos à disposição para análise de eventuais ocorrências de apuração de encargos indevidos para o empregador.
4 – Abertura de uma segunda conta de FGTS para vários empregados, inclusive aposentados, obrigando-os a comparecem à agência para firmar/atualizar o convênio de saque automático. Isto é muito grave, pois, muitos deste grupo e faixa etária pertencem ao grupo de risco à Covid-19. Esta exigência está diferente do informado em reunião com a CAIXA, onde eles afirmaram que os convênios poderiam ser solicitados, reativados e/ou atualizados pelo aplicativo Meu FGTS. EVIDENCIA: solicitar
Resposta: Em alguns casos pontuais, em virtude de inconsistência na informação de quitação pela Instituição Financeira, houve processamento em bases diferente dos processamentos regulares. A partir da identificação da ocorrência a CAIXA adotou procedimento de realização de PTC – Pedido de Transferência de Contas, sem a necessidade de solicitação pelo empregador, permitindo a unificação das contas do trabalhador.
Ratificamos a informação já repassada que, para os casos de trabalhadores aposentados, com direito a saque de FGTS, a solicitação de liberação dos recursos poderá ser realizada por meio do App FGTS, de forma totalmente digital, sem a necessidade de comparecimento pessoal em agência da CAIXA.
Caso considere necessário e inviável o uso do APP, podemos avaliar a possibilidade de receber a relação dos trabalhadores para restabelecimento dos saques automáticos.
Fonte: CAIXA ECONÔMICA