Foi publicada hoje (10/03) a LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022 que altera as regras para afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.
O que o texto determina?
Que a empregada gestante que tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), poderá retornar as suas atividades de trabalho presencial.
A partir de quando?
A partir da publicação da desta LEI 10/03/2022. Cuidado faça o processo de forma organizada com seus clientes.
As gestantes que não estão de acordo com a imunização como proceder?
Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata: assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Importante: você empregador que não tem suas medidas preventivas adotadas, apenas o termo de responsabilidade não será suficiente, sendo assim procure a clinica que lhe atende voltada a medicina ocupacional e verifique estas medidas ANTES DO RETORNO DAS GESTANTES!
O que estabelece está NOVA LEI?
Estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas:
- Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
- Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
- Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata: assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
- Ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Para realizar o retorno no ambiente de trabalho, orientamos solicitar o CERTIFICADO de VACINAÇÃO COVID-19 emitido pelo CONECT SUS (aplicativo do governo federal) no formato PDF.
Clique aqui e baixe as notas técnicas do Esquema de Vacinação.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.311-de-9-de-marco-de-2022-384725072