Publicada lei que altera as regras para afastamento da empregada gestante.
Publicada lei que altera as regras para afastamento da empregada gestante.

Publicada lei que altera as regras para afastamento da empregada gestante.

Foi publicada hoje (10/03) a LEI Nº 14.311, DE 9 DE MARÇO DE 2022 que altera as regras para afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

O que o texto determina?

Que a empregada gestante que tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), poderá retornar as suas atividades de trabalho presencial.

A partir de quando?

A partir da publicação da desta LEI 10/03/2022. Cuidado faça o processo de forma organizada com seus clientes.

As gestantes que não estão de acordo com a imunização como proceder?

Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata: assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Importante: você empregador que não tem suas medidas preventivas adotadas, apenas o termo de responsabilidade não será suficiente, sendo assim procure a clinica que lhe atende voltada a medicina ocupacional e verifique estas medidas ANTES DO RETORNO DAS GESTANTES!

O que estabelece está NOVA LEI?

Estabelece as hipóteses em que o retorno ao regime presencial é obrigatório para mulheres grávidas:

  1. Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
  2. Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  3. Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata: assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
  4. Ou se houver aborto espontâneo com recebimento do salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para realizar o retorno no ambiente de trabalho, orientamos solicitar o CERTIFICADO de VACINAÇÃO COVID-19 emitido pelo CONECT SUS (aplicativo do governo federal) no formato PDF.

Clique aqui e baixe as notas técnicas do Esquema de Vacinação.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.311-de-9-de-marco-de-2022-384725072