Piso salarial de Santa Catarina é atualizado
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LEI COMPLEMENTAR N° 857, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Altera o art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências. 

O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art.1°……………………………………………………………………………………………………………..

I- R$ 1.612,26 (mil seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos) para os trabalhadores: 

a) na agricultura e na pecuária; 

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento; 

c) em empresas de pesca e aquicultura; 

d) empregados domésticos; 

e) nas indústrias da construção civil; 

f) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; 

g) em estabelecimentos hípicos; 

h) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas. 

II – R$ 1.670,56 (mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) para os trabalhadores: 

a) nas indústrias do vestuário e calçado; 

b) nas indústrias de fiação e tecelagem; 

c) nas indústrias de artefatos de couro; 

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça; 

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; 

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; 

g) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; 

h) nas indústrias do mobiliário. 

III – R$ 1.769,14 (mi setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) para os trabalhadores: 

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas; 

b) nas indústrias cinematográficas; 

c) nas indústrias da alimentação; 

d) empregados no comércio em geral;  

e) empregados de agentes autônomos do comércio. 

IV – R$ 1.844,40 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) para os trabalhadores: 

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; 

b) nas indústrias gráficas; 

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; 

d) nas indústrias de artefatos de borracha; 

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; 

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; 

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; 

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

 i) empregados em estabelecimento de cultura;

 j) empregados em processamento de dados; 

k) empregados motoristas do transporte em geral. I) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. 

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2024. 

Florianópolis, 21 de março de 2024 

JORGINHO DOS SANTOS MELLO 

Marcelo Mendes