LEI COMPLEMENTAR N° 857, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Altera o art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 459, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1°……………………………………………………………………………………………………………..
I- R$ 1.612,26 (mil seiscentos e doze reais e vinte e seis centavos) para os trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;
c) em empresas de pesca e aquicultura;
d) empregados domésticos;
e) nas indústrias da construção civil;
f) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
g) em estabelecimentos hípicos;
h) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.
II – R$ 1.670,56 (mil seiscentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos) para os trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em empresas de comunicações e telemarketing;
h) nas indústrias do mobiliário.
III – R$ 1.769,14 (mi setecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) para os trabalhadores:
a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
b) nas indústrias cinematográficas;
c) nas indústrias da alimentação;
d) empregados no comércio em geral;
e) empregados de agentes autônomos do comércio.
IV – R$ 1.844,40 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) para os trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em estabelecimento de cultura;
j) empregados em processamento de dados;
k) empregados motoristas do transporte em geral. I) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2024.
Florianópolis, 21 de março de 2024
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Marcelo Mendes